O valor da taxa é de 1€ por pessoa em todos os empreendimentos turísticos.
A taxa é devida, por dormida, a partir de 1 de janeiro de 2016, pelo que fica excluída a noite de 31 de Dezembro de 2015 para 1 de Janeiro de 2016.
A taxa é aplicada aos hóspedes a partir dos treze anos de idade, não abrangendo o dia do 13.º aniversário.
A comprovação da idade é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.
O valor máximo da taxa de dormida só se aplica após sete noites consecutivas no mesmo empreendimento turístico.
Exemplo 1: Um hóspede dorme quatro noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 5 noites
É devida da taxa por todas as dormidas, 4 da primeira estadia e 5 da segunda.
Exemplo 2: Um hóspede dorme quatro noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 10 noites
É devida da taxa pelas 4 dormidas da primeira estadia e 7 dormidas pela segunda.
Exemplo 3: Um hóspede desloca-se a Lisboa em trabalho todos os meses e pernoita em empreendimentos turísticos
É devida taxa por todas as deslocações a Lisboa e por todas as dormidas em empreendimentos turísticos, até ao limite máximo de sete noites consecutivas por cada estadia.
É devida taxa por 7 dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.
Sim, sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.
Caso não esteja contratualizado que é o operador que liquida e cobra a taxa, a mesma deve ser liquidada e cobrada ao hóspede aquando da dormida, numa fatura autónoma (à semelhança da cobrança de serviços de mini-bar ou restaurante).
Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.
A taxa deve ser liquidada e entregue à CML no mês seguinte à declaração periódica em que foi registada a dormida e facturada às empresas juntamente com os serviços de alojamento.
Os hóspedes cuja estadia é motivada por razões de saúde estão isentos de taxa pela duração do tratamento, acrescida de uma dormida adicional.
Sim, com o limite máximo de um acompanhante, quer o doente pernoite ou não no empreendimento turístico, pela duração do tratamento acrescida de uma dormida adicional.
Não, no caso de estadias oferecidas não haverá lugar a liquidação da taxa.
A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Sim, os encargos de cobrança deverão ser facturados com IVA à taxa normal.
O princípio é o da dormida efectiva, ou seja, cada hotel liquida e cobra a taxa pelas dormidas ocorridas no seu empreendimento. Nas relações comerciais entre os hotéis deve assim ser tido em conta não só o valor do alojamento mas também o valor da taxa.
No caso de estadias incobráveis o empreendimento turístico não está obrigado a entregar a taxa à CML, devendo preencher a declaração de autoliquidação inscrevendo estas dormidas no campo “Outras regularizações” e remeter à CML documento comprovativo da queixa apresentada junto das entidades competentes ou da insolvência da empresa, se for o caso.
O empreendimento deve inscrever estas situações, no campo “Outras regularizações”, na declaração de autoliquidação correspondente ao período seguinte à verificação dos fatos e remeter à CML documento comprovativo da queixa apresentada junto das entidades competentes ou da insolvência da empresa, se for o caso, sendo deduzido este crédito ao valor da taxa a entregar naquele período.
Deve enviar uma declaração por cada estabelecimento que explore.
Caso a entidade responsável seja isenta do pagamento do IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto pode optar, mediante comunicação à CML no início de cada ano, pela apresentação trimestral da declaração de autoliquidação a entregar até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre.
As facturas são enviadas para a CML, em formato de factura electrónica, devidamente certificada, ou por correio, endereçadas a DMF/DC, Campo Grande, 25, 8ºA, 1749-099 Lisboa, para
posterior pagamento no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da factura.
A periodicidade das facturas corresponde à periodicidade da declaração de autoliquidação, que pode ser mensal ou trimestral, e devem ser emitidas no prazo de 5 dias a contar da data de
submissão da referida declaração de autoliquidação, e devem conter no corpo a seguinte indicação: “Taxa municipal turística – mês a que se referem” bem como a menção do número de
compromisso que será disponibilizado no portal.
Fonte: CML