FAQ : TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA


  • Qual o valor da taxa?

O valor da taxa é de 1€ por pessoa em todos os empreendimentos turísticos.

  • A taxa é aplicada nas dormidas de 31 de dezembro 2015 para 1 de janeiro 2016?

A taxa é devida, por dormida, a partir de 1 de janeiro de 2016, pelo que fica excluída a noite de 31 de Dezembro de 2015 para 1 de Janeiro de 2016.

  • A partir de que idade se aplica a taxa? Como é feita a comprovação da idade?

A taxa é aplicada aos hóspedes a partir dos treze anos de idade, não abrangendo o dia do 13.º aniversário.
A comprovação da idade é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.

 

  • Qual o valor da taxa a pagar em caso de interrupção da estadia?

O valor máximo da taxa de dormida só se aplica após sete noites consecutivas no mesmo empreendimento turístico.
Exemplo 1: Um hóspede dorme quatro noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 5 noites
É devida da taxa por todas as dormidas, 4 da primeira estadia e 5 da segunda.
Exemplo 2: Um hóspede dorme quatro noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 10 noites
É devida da taxa pelas 4 dormidas da primeira estadia e 7 dormidas pela segunda.
Exemplo 3: Um hóspede desloca-se a Lisboa em trabalho todos os meses e pernoita em empreendimentos turísticos
É devida taxa por todas as deslocações a Lisboa e por todas as dormidas em empreendimentos turísticos, até ao limite máximo de sete noites consecutivas por cada estadia.

  • Qual o valor da taxa quando o hóspede vive no hotel?

É devida taxa por 7 dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.

  • É devida taxa se o cliente não pernoita mas apenas utiliza o quarto algumas horas durante o dia (day use)?

Sim, sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.

  • Como deve ser cobrada a taxa no caso de contratos já assinados com operadores que não querem assumir o acréscimo da taxa ou que pretendem que os hóspedes liquidem a taxa diretamente no hotel?

Caso não esteja contratualizado que é o operador que liquida e cobra a taxa, a mesma deve ser liquidada e cobrada ao hóspede aquando da dormida, numa fatura autónoma (à semelhança da cobrança de serviços de mini-bar ou restaurante).

  • Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?

Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.

  • Relativamente a clientes Corporate em que as empresas pagam as estadias posteriormente, a taxa deve ser liquidada na data da dormida ou quando for emitida a factura dos serviços de alojamento?

A taxa deve ser liquidada e entregue à CML no mês seguinte à declaração periódica em que foi registada a dormida e facturada às empresas juntamente com os serviços de alojamento.

  • É devida taxa pelos hóspedes que necessitem de chegar a Lisboa um dia antes da realização dos tratamentos/exames/consultas médicos?

Os hóspedes cuja estadia é motivada por razões de saúde estão isentos de taxa pela duração do tratamento, acrescida de uma dormida adicional.

  • O acompanhante do hóspede que se desloca por razões médicas está isento da taxa?

Sim, com o limite máximo de um acompanhante, quer o doente pernoite ou não no empreendimento turístico, pela duração do tratamento acrescida de uma dormida adicional.

  • Numa estadia em que não são facturados serviços de alojamento, a taxa deve ser liquidada e cobrada?

Não, no caso de estadias oferecidas não haverá lugar a liquidação da taxa.

  • Qual a base legal para a não sujeição da taxa ao IVA?

A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

  • Sobre o montante destinado a compensar as entidades responsáveis pela liquidação da taxa incide IVA?

Sim, os encargos de cobrança deverão ser facturados com IVA à taxa normal.

  • Em caso de overbooking em que um hotel encaminha os seus clientes para pernoitar noutro hotel e fatura a totalidade das noites a uma agência, quem é responsável pela liquidação da taxa e envio do respetivo montante à CML?

O princípio é o da dormida efectiva, ou seja, cada hotel liquida e cobra a taxa pelas dormidas ocorridas no seu empreendimento. Nas relações comerciais entre os hotéis deve assim ser tido em conta não só o valor do alojamento mas também o valor da taxa.

  • No caso de não ser possível ao hotel cobrar a taxa de dormida (incobráveis), seja a clientes individuais, seja a empresas, como devem proceder os hotéis?

 

No caso de estadias incobráveis o empreendimento turístico não está obrigado a entregar a taxa à CML, devendo preencher a declaração de autoliquidação inscrevendo estas dormidas no campo “Outras regularizações” e remeter à CML documento comprovativo da queixa apresentada junto das entidades competentes ou da insolvência da empresa, se for o caso.

  • No caso de estadias cuja taxa já foi liquidada e entregue à CML pelo empreendimento turístico mas que a empresa responsável pelo pagamento posterior não chega a pagar a dívida, como é compensado o pagamento da taxa já efetuado?

O empreendimento deve inscrever estas situações, no campo “Outras regularizações”, na declaração de autoliquidação correspondente ao período seguinte à verificação dos fatos e remeter à CML documento comprovativo da queixa apresentada junto das entidades competentes ou da insolvência da empresa, se for o caso, sendo deduzido este crédito ao valor da taxa a entregar naquele período.

  • No caso de uma empresa que explora vários estabelecimentos, pode enviar uma só declaração mensal ou deve enviar uma declaração por estabelecimento?

Deve enviar uma declaração por cada estabelecimento que explore.

  • A declaração de autoliquidação é mensal ou pode ser trimestral?

Caso a entidade responsável seja isenta do pagamento do IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto pode optar, mediante comunicação à CML no início de cada ano, pela apresentação trimestral da declaração de autoliquidação a entregar até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre.

  • Relativamente à comissão cobrada pelos empreendimentos turísticos à CML pelos serviços de liquidação da taxa, quais as formalidades exigidas para a respetiva fatura e qual a sua periodicidade?

As facturas são enviadas para a CML, em formato de factura electrónica, devidamente certificada, ou por correio, endereçadas a DMF/DC, Campo Grande, 25, 8ºA, 1749-099 Lisboa, para posterior pagamento no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da factura.
A periodicidade das facturas corresponde à periodicidade da declaração de autoliquidação, que pode ser mensal ou trimestral, e devem ser emitidas no prazo de 5 dias a contar da data de submissão da referida declaração de autoliquidação, e devem conter no corpo a seguinte indicação: “Taxa municipal turística – mês a que se referem” bem como a menção do número de compromisso que será disponibilizado no portal.

Fonte: CML