FAQ : TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA


  • TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA FAQ ́s
    1. VALOR DA TAXA ........................................................................................................................ 2

    2. APLICAÇÃO NO TEMPO ........................................................................................................... 2

    3. A QUEM SE APLICA? ................................................................................................................ 3

    4. EM QUE SITUAÇÕES É DEVIDA TAXA?............................................................................... 4

    5. QUEM COBRA A TAXA? ........................................................................................................... 5

    6. FATURAÇÃO................................................................................................................................ 5

    7. COMISSÃO DE COBRANÇA .................................................................................................... 6

    8. DECLARAÇÃO DE COBRANÇA.............................................................................................. 6

    9. ENTREGA DO VALOR COBRADO.......................................................................................... 7

     

     

     

    1. VALOR DA TAXA

     

    1.1. Qual é o valor da taxa?

    O valor da taxa é de 2€ por pessoa/por dormida em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de 7 noites seguidas por pessoa, por estadia.

    1.2. Qual o valor da taxa a pagar em caso de interrupção da estadia?

    A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município do Porto, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).

    Exemplo 1: Um hóspede dorme 2 (duas) noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 7 (sete) noites. É devida taxa: de 2 (duas) dormidas da primeira estadia e 7 (sete) da segunda.

    Exemplo 2: Um hóspede desloca-se ao Porto mensalmente, por razões profissionais, e pernoita em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. Em cada deslocação (estadia) o hóspede deve pagar a taxa devida pelo número de dormidas. Se em algumas dessas deslocações o hóspede pernoitar mais de 7 noites consecutivas, nessa estadia, o valor máximo devido é de 14 euros.

    1.3. Qual o valor da taxa quando o hóspede vive no hotel?

    É devida taxa por 7 (sete) dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.

    1.4. Qual a base legal para a não sujeição da taxa a IVA?

    A taxa municipal turística não está sujeita a IVA nos termos do no2 do artigo 2o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

     

     

    2. APLICAÇÃO NO TEMPO

    2.1. A taxa é aplicada na dormida de 28 de fevereiro de 2018 para 1 de março de 2018?

    A taxa é devida, por dormida, a partir de 1 de março de 2018, ficando excluída a noite de 28 de fevereiro de 2018 para 1 de março de 2018.

    2.2. Há lugar a pagamento da taxa municipal turística para reservas anteriores a 1 de março?
    Não há lugar ao pagamento da taxa municipal turística para reservas anteriores a 1 de março, desde que essa reserva seja devidamente comprovada.

    2.3. É devido o pagamento da taxa turística em quartos que tenham sido objeto de um contrato celebrado em 2017 com empreendimentos turísticos e/ou alojamento local para a ocupação de um determinado número de quartos em 2018?
    Não é devido o pagamento da taxa turística nas situações em que, ao abrigo desse contrato, tenham sido efetuadas reservas antes do dia 1 de março de 2018.

    Relativamente às reservas efetuadas ao abrigo desse contrato, em data posterior a 1 de março de 2018, é devido o pagamento da taxa turística.

    2.4. É devido o pagamento da taxa turística quando uma entidade reserva até 28 de fevereiro de 2018, em seu nome, um conjunto de quartos num Empreendimento Turístico e/ou Alojamento Local, para a realização de um evento após 1 de março? Não é devido o pagamento da taxa turística em qualquer situação de reserva num empreendimento turístico e/ou de alojamento local antes do dia 1 de março de 2018, desde que essa reserva seja devidamente comprovada.

    2.5. Relativamente a clientes Corporate em que as empresas pagam as estadias posteriormente, a taxa deve ser paga na data da dormida ou quando for emitida a fatura dos serviços de alojamento?
    No caso dos clientes Corporate o pagamento da taxa municipal turística deve ser efetuado no momento do pagamento dos serviços de alojamento respetivos.

     

     

    3. A QUEM SE APLICA?

    3.1. A partir de que idade se aplica a taxa? Como é feita a comprovação da idade?

    A taxa é aplicada aos hóspedes a partir dos 13 (treze) anos de idade, incluindo o dia do aniversário.
    A comprovação da idade é feita pela exibição de documento identificativo onde conste a data de nascimento.

    3.2. É devida taxa pelos hóspedes que necessitem de realizar tratamentos/exames/consultas médicas? E é necessário algum comprovativo?
    Os hóspedes cuja estadia é motivada por tratamentos médicos não estão sujeitos à taxa municipal turística, durante todo o período da estadia correspondente.

    A não sujeição à taxa depende de apresentação de documento comprovativo da marcação/prestação dos serviços médicos ou documento equivalente.

    3.3. O acompanhante do hóspede que se desloca por razões médicas está sujeito ao pagamento da taxa?
    Não. Um acompanhante do doente quer este pernoite ou não no empreendimento turístico, não está obrigado ao pagamento da taxa municipal turística pela estadia motivada por tratamento médico, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação

    de serviços médicos ou documento equivalente.

    3.4. Os hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60% estão sujeitos ao pagamento de taxa?
    Não. Estes hóspedes portadores de deficiência não estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal turística desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

     

    4. EM QUE SITUAÇÕES É DEVIDA TAXA?

     

    4.1. É devida taxa se o cliente não pernoita mas apenas utiliza o quarto algumas horas durante o dia (day use)?
    Sim. Sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.

    4.2. É devida taxa pela dormida nos barcos-hotéis?

    Não. Apenas é devida a taxa municipal turística pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.

    4.3. É devido o pagamento da taxa turística nas situações de dormida em estabelecimentos de alojamento local de apoio aos peregrinos?
    A taxa municipal turística é devida pelas dormidas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local. Consideram-se alojamentos locais todos os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que não tenham dimensão para ser considerados empreendimentos turísticos. Assim, será sempre devida a taxa turística se o alojamento prestado aos peregrinos for remunerado e se a entidade que explora o alojamento não for uma associação ou fundação.

    4.4. É devido o pagamento da taxa turística pelas dormidas em estabelecimentos de alojamento explorados por associações ou fundações que restringem o alojamento a grupos específicos?
    Não. A taxa municipal turística apenas é devida pelas dormidas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local. A lei exclui da noção de empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local as instalações ou os estabelecimentos que embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.

     

    5. QUEM COBRA A TAXA?

     

    5.1. Como deve ser cobrada a taxa no caso de contratos já assinados com operadores que não querem assumir o acréscimo da taxa ou que pretendem que os hóspedes liquidem a taxa diretamente no empreendimento turístico ou no estabelecimento de alojamento local?

    A taxa municipal turística deve ser cobrada pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local no final da estadia, mediante emissão de fatura-recibo pelo valor devido, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).

    5.2. Em caso de overbooking em que um hotel encaminha os seus clientes para pernoitar noutro hotel e fatura a totalidade das noites a uma agência, quem é responsável pela liquidação da taxa e envio do respetivo montante ao Município do Porto (MP)?

    Uma vez que a taxa municipal turística é devida no final da estadia, o empreendimento ou estabelecimento que deve proceder à liquidação e cobrança da taxa será sempre aquele onde tiver ocorrido a estadia efetiva.

    6. FATURAÇÃO

    6.1. Como é apresentado na fatura o valor da taxa municipal turística?

    O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento adotado pelas entidades responsáveis pela liquidação e cobrança.

    6.2. Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?

    Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.

    6.3. No caso de não ser possível ao empreendimento ou estabelecimento cobrar a taxa de dormida (incobráveis), seja a clientes individuais, seja a empresas, como devem proceder os empreendimentos ou estabelecimentos?
    Os empreendimentos e estabelecimentos apenas estão obrigados a entregar os valores efetivamente cobrados.

    Nas situações em que os hóspedes não procedam ao pagamento da taxa devida as entidades responsáveis pela liquidação e cobrança devem comunicar esse facto, no próprio dia ao Município e inscrever essa informação na declaração periódica no campo correspondente.

    6.4. Um empresário em nome individual com um alojamento local emite fatura/recibo via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e nesse documento não existe qualquer

    campo onde registar a taxa municipal turística (TMT). Como deve proceder para emitir uma fatura referente à TMT?
    A plataforma da taxa municipal turística do Porto permitirá, em situações específicas, que a faturação seja efetuada através de documento emitido na referida plataforma.

    7. COMISSÃO DE COBRANÇA

    7.1. Qual o valor da comissão de cobrança?

    Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades receberão 2,5% do valor cobrado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

    7.2. Sobre a comissão de cobrança paga pelo Município às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa incide IVA?
    Sim, sobre o valor da comissão de cobrança incide IVA à taxa em vigor.

    7.3. Relativamente à comissão cobrada pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local ao Município do Porto pelos serviços de liquidação e cobrança da taxa municipal turística, quais as formalidades exigidas para a emissão da respetiva fatura?

    As faturas devem ser enviadas ao Município do Porto, em formato de fatura eletrónica, devidamente certificada, quando aplicável, ou por correio, endereçadas ao Apartado 4053, 4000-101 Porto com vista ao seu pagamento, no prazo de trinta dias a contar da data da sua emissão, após confirmação da entrega dos valores cobrados nos prazos estabelecidos para o efeito.

    Na emissão da mencionada fatura, em nome do Município do Porto, deve identificar-se no descritivo que se trata da comissão de cobrança devida pela liquidação e cobrança da taxa turística municipal, o mês a que se refere, o valor sujeito à comissão, bem como o número de compromisso disponibilizado pelo Município do Porto.

    8. DECLARAÇÃO DE COBRANÇA

    8.1. Todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, sediados na cidade do Porto, estão obrigados a fazer o registo na plataforma da taxa turística?
    Sim, todos estão obrigados a fazer o registo na plataforma.

    8.2. A declaração do valor cobrado é mensal ou pode ser trimestral?

    A declaração do valor cobrado é mensal. No entanto, se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral desta declaração, devendo fazê-la nas seguintes datas:

     

    1. a)  até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;

    2. b)  até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;

    3. c)  até 30 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;

    4. d)  até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro.

    8.3. Uma empresa que explore vários estabelecimentos pode entregar uma só declaração mensal dos valores cobrados ou deve enviar uma declaração por estabelecimento?
    Deve ser entregue uma declaração dos valores cobrados por cada estabelecimento.

    9. ENTREGA DO VALOR COBRADO

    9.1. Quando é que os valores declarados devem ser entregues ao Município do Porto pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local?
    No prazo de 10 dias úteis contados da data em que o MP disponibiliza a referência multibanco ou documento equivalente para a respetiva entrega.

    9.2. Quando é que há lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor?

    Há lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor se os prazos indicados no documento disponibilizado pelo Município para o efeito forem ultrapassados.

     

    Última atualização: 15 de fevereiro de 2018

    Fonte: CMP