Nesta secção encontra os documentos e informações de afixação obrigatória em cada AL
O regime jurídico do Alojamento Local exige que os estabelecimentos de alojamento local disponibilizem aos seus hóspedes um “Livro de Informações” que deve incluir uma série de informações, nomeadamente regras sobre resíduos urbanos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações ao condomínio.
Pode adquirir online AQUI.
De acordo com a legislação aplicável ao Alojamento Local, Decreto-lei 128/2014, Artigo 13.º, relativo aos requisitos de segurança, é obrigatória a Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores. Encontre online AQUI.
Placa identificativa
Com excepção dos registos AL na modalidade Moradia, todos os AL devem afixar a placa identificativa homologada na porta principal do estabelecimento.
De acordo com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, os estabelecimentos de AL nas modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento.
Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo idêntico e menor dimensão - 10cmx10cm.
Placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local de material acrilico cristal transparente, extrudido e polido, com 5mm de espessura, com as seguintes características:
PLACA IDENTIFICATIVA DE ALOJAMENTO LOCAL
Com excepção dos registos AL na modalidade Moradia, todos os AL devem afixar a placa identificativa homologada na porta principal do estabelecimento.
Alojamento Local dos Açores deve obedecer à portaria regional, que indica que *todos* os AL devem apresentar a placa identificativa.
Características:
Placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local de material acrilico cristal transparente, extrudido e polido, com 10mm de espessura, com as seguintes características:
Segundo a Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro a adesão era obrigatória mas, actualmente passou a ser FACULTATIVA a afixação da informação sobre os centros de arbitragem. Esta lei não impõe a adesão plena a qualquer centro de arbitragem de conflitos de consumo, estabelecendo apenas um dever de informação sobre as entidades existentes (artigo 18.º que pode ser consultado aqui).
Caso pretenda aderir a um Centro de Arbitragem:
Como saber qual é a Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo) que deve indicar aos seus hóspedes? O local da celebração do contrato
de prestação de serviços de AL coincide com o local do estabelecimento de Alojamento Local, e determina o centro de arbitragem competente.
Consulte e faça download da imagem correspondente ao centro de arbitragem da zona do seu AL:
Conforme a localização, imprima apenas a respectiva página, disponível no pdf ao lado.
Página 1 - Região de Lisboa
Página 2 - Região do Porto
Página 3 - Algarve
Página 4 - Distritos de Viana do Castelo e Braga
Página 5 - Região de Coimbra
Página 6 - Região do Vale do Ave
Página 7 - Região Autónoma da Madeira
Página 8 - Resto do País (Inclui Açores)
O DL n.º 156/2005, de 15 de Setembro estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
A folha de rosto, que é vendida em conjunto com cada Livro de Reclamações, deve encontrar-se afixada no apartamento, em local bem visível, preenchida com os seguintes dados:
ENTIDADE COMPETENTE: ASAE
MORADA: Rua Rodrigo da Fonseca nº73, 1269-274 Lisboa
NOTA: Até 31 de Dezembro de 2019 é necessário ter também a versão electrónica (cumulativa) do livro de reclamações. A inscrição faz-se em www.livroreclamacoes.pt
NOTA: A sinalização apresentada é a obrigatória para Alojamentos Locais com capacidade até 10 utentes. Alojamentos com capacidade superior a 10 utentes terão de adoptar as medidas de segurança contra incêncios em edifícios previtas no Decreto-Lei n.º 220/2008, que incluem mais sinalização e equipamentos de segurança para além dos apresentados aqui.
Obs: A única placa fotoluminescente de sinalização de extintor que é obrigatória é a que na imagem está colocada a 2m de altura. A placa de tipo de agente extintor, colocada a 1,40m não é obrigatória.
Obs: a manta apaga-fogos deve ser colocada a uma distância do fogão não superior ao comprimento de um braço esticado. O sinal fotoluminescente deve ser colocado a 2m de altura, junto à manta.
De acordo com a Lei 56/2023,
[…]
10 - Os titulares de estabelecimentos de alojamento local
instalados em fracções autónomas de edifício
constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no
interior dos seus estabelecimentos uma sinalética
com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.° 9/2007, de 17 de janeiro.
Encontre aqui em Português e Inglês.
O sinal de cruz branca sobre fundo verde pode estar colocado directamente na caixa de primeiros socorros, caso a mesma esteja
visível. Encomende online aqui
O Estado Português assinou em 9 de Janeiro de 2004 a «Convenção-Quadro» da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que foi aprovada em 8 de Novembro de 2005 pelos 110
Estados-Membros. A Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, mais conhecida pela Lei do Tabaco entrou em vigor no primeiro dia de 2008. Esta lei obriga a que todos os espaços que prestem serviços
que não cumpram as condições técnicas de extracção de fumos tenham afixado o dístico de proibição de fumar.
Encontre online AQUI.